- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-61.2017.5.19.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Agravo Interno não se presta para questionar eventual omissão na decisão monocrática, pois , para essa hipótese , a lei prevê o cabimento dos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC). Sendo assim, a não oposição dos Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento do Relator induz a preclusão da questão tida por omitida, conforme inteligência do item II da Súmula n.º 297 desta Corte. Constatado que a recorrente busca o revolvimento do conjunto fático-probatório através do Recurso de Revista, impõe-se a aplicação da Súmula n.º 126 desta Corte para obstar o seguimento do apelo. Registre-se que a finalidade primordial do Recurso de Revista é a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior debater a justiça ou injustiça das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, tampouco discutir a valoração da prova empreendida pela Corte de origem, haja vista o princípio da persuasão racional do julgador previsto no art . 371 do CPC. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000587-61.2017.5.19.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.