JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000478-07.2020.5.13.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000478-07.2020.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

EMENTA: KA/tmm AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295- 05.2017.5.00.0000. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES DO RECLAMANTE DE QUE NÃO DEVERIA SER APLICADA A SENTENÇA NORMATIVA QUE ALTEROU A FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da parte reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, conforme ressaltado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se constata que o TRT deixou de aplicar o que ficou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, sob o fundamento de que “ houve alteração prejudicial ao obreiro, evidenciada na imposição de cobrança de mensalidade do plano de saúde, até então concedido sem a mencionada cobrança por várias décadas. O benefício CORREIOS SAÚDE integrou ao contrato de trabalho do autor, com origem em norma interna da reclamada, vigente desde o ato de sua admissão, de modo que, por trazer condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração imposta no dissídio coletivo, incorporaram-se ao contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 51 do TST, c/c art. art. 468 da CLT ”, bem como que “em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF, art. 468 da CLT c/c Súmula nº 51 do TST, as alterações ao plano de saúde, promovidas pela reclamada, não são lícitas. Logo, está correta a sentença, ao determinar que a ré se abstenha de cobrar mensalidades no plano de saúde do autor e seus dependentes, bem como de alterar o sistema de coparticipação anteriormente praticado, devendo as partes retornar ao status quo ante ”. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, o acórdão recorrido merece ser reformado para que se aplique ao caso dos autos a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, uma vez que a questão referente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde para empregados ativos e aposentados, que foi negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido e o negócio jurídico perfeito, conforme alega o reclamante. Julgados. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000478-07.2020.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.)
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