- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0016318-62.2018.5.16.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST concluiu que o julgamento de improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista está conforme as alegações e provas produzidas, não se configurando erro de fato , nos moldes do art. 966, VIII, do CPC. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0016318-62.2018.5.16.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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