- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0001600-46.2009.5.01.0080, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PARA PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PERITO. ARTIGOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, os fundamentos utilizados na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista foi a incidência do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e a ausência de transcendência quanto ao tema em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico, a teor do art. 896-A consolidado. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001600-46.2009.5.01.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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