- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0002017-42.2017.5.09.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318. Pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes ao não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança, revelando perfeita consonância com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por outro lado, consoante se verifica da decisão agravada, o cerne da controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à extinção do mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto à determinação de liberação dos honorários advocatícios, em decorrência da pronúncia da decadência. Nesse contexto, verifica-se que a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, razão pela qual se conclui pela efetiva inserção da controvérsia no Tema 318 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-800074, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010, é a de que " A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " . 3 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002017-42.2017.5.09.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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