JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002858-38.2011.5.02.0066

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

TST – Agravo Interno 0002858-38.2011.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.206. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DE O PATROCINADOR CONSTAR DO POLO PASSIVO DA LIDE A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, no que diz respeito à arguição de ilegitimidade passiva, verifica-se que a decisão ora recorrida procedeu ao correto enquadramento da questão no Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada " . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002858-38.2011.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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