- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0002547-88.2011.5.02.0020, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.206. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a Vice-Presidência do TST denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto asseverando, no que se refere ao capítulo "Ilegitimidade passiva " , ter o Supremo Tribunal Federal consolidado o entendimento de que "inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria". Ademais, foi também ressaltado que "A tese fixada pelo STF - Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada", entendimento consubstanciado no processo RE-1.228.869, DJe de 1/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022. ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002547-88.2011.5.02.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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