- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Ação Rescisória 0022351-96.2021.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO CALCADA NO ART. 535, § 8º, DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 495 DO CPC/1973. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC de 2015, a desconstituição de sentença, em razão de alegadamente basear-se em interpretação de lei tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5348, em que se fixou a disciplina indexatória de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2. Ocorre que a decisão rescindenda, em que estabelecidos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária do crédito exequendo, transitou em julgado em 13/08/2014 - antes, portanto, do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 . O próprio diploma processual estabelece que a ação rescisória mencionada nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC somente se aplica em face de decisões rescindendas transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código. 3. Logo, tratando-se de pretensão de desconstituir decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, a disciplina decadencial é a prevista no art. 495 daquele diploma, segundo o qual " o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Assim, ajuizada a ação rescisória somente em 26/10/2021, revela-se inafastável o reconhecimento da decadência do direito de ação, tal como decidido na origem. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022351-96.2021.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.