- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Ação Rescisória 0022079-05.2021.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. ADI N.º 5 . 348. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8.º, DO CPC DE 2015 NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.057 DO CPC/2015. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir sentença homologatória de cálculos de liquidação em que se fixou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, dada a declaração superveniente de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 mediante a ADI n.º 5 . 348. 2. Segundo se depreende dos autos, a sentença rescindenda transitou em julgado em 14/3/2016, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 21/9/2021 . 3. É bem verdade que o acórdão do STF proferido na ADI n.º 5 . 348 transitou em julgado em 7/12/2019, fato que, mediante aplicação analógica do art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, poderia, talvez, evidenciar a observância do prazo decadencial na espécie. Ocorre que, como já destacado anteriormente, a coisa julgada apresentada como objeto da pretensão desconstitutiva nestes autos cimentou-se em 14/3/2016, isto é, ainda sob a vigência do CPC de 1973, e nesse contexto é inafastável a incidência da disposição contida no art. 1.057 do CPC/2015, que veda expressamente a aplicação do art. 535, § 8.º, nessa hipótese. 4. Corolário desse raciocínio é a constatação da decadência da ação rescisória, na esteira dos precedentes desta SBDI-2, em razão da extrapolação do prazo previsto pelo art. 495 do CPC de 1973, aplicável à espécie por se tratar de coisa julgada cimentada sob a égide do antigo codex , o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022079-05.2021.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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