JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0006509-32.2010.5.12.0035

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Recurso de Revista 0006509-32.2010.5.12.0035, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Desse entendimento dissentiu parcialmente o acórdão regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' " . Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0006509-32.2010.5.12.0035. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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