- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001416-53.2013.5.15.0115, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Desse entendimento dissentiu parcialmente o acórdão regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001416-53.2013.5.15.0115. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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