- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000962-61.2015.5.09.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A) DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁREL (PIV). A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que " as fichas financeiras do empregado(fls. 340/343) revelam o pagamento do ' PIV' durante todo o período contratual, conforme percentuais de atingimento de metas e valores descritos no documento de fls. 320 ". Acrescentou que competia ao autor o ônus de demonstrar eventuais diferenças que ainda entendia devidas a esse título, encargo probatório do qual não se desvencilhou . Destarte, tendo a Corte a quo concluído que o autor não se desincumbira de seu ônus de comprovar diferenças devidas a título de "PIV", verifica-se que a decisão, longe de afrontar, está em perfeita harmonia com os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, visto que as diferenças requeridas pelo reclamante não foram por ele demonstradas nos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) INCIDÊNCIA DA OJ Nº 235 DA SDI-1/TST AO PIV. IMPOSSIBILIDADE. O Regional entendeu ser aplicável ao caso a OJ nº 235 da SDI-1 do TST, sob o fundamento de que "a premiação por atingimento de metas é uma forma de remuneração por produção" . Com vistas a prevenir aparente má-aplicação da OJ nº 235 da SDI-1 e contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à OJ nº 397 da SDI-1, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. A) DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO. No que tange ao quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, verifica-se que o eg. TRT manteve o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título dedano extrapatrimonial. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ouirrisório, situação que se verifica nos presentes autos. No caso , do atento exame do quadro fático delineado pela Corte a quo , verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 é irrisório , pois (i) não cumpre o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita; (ii) não leva em consideração o porte econômico da reclamada (a qual possui faturamento bilionário) e (iii) não proporciona a devida compensação pelo sofrimento ocasionado ao autor. Ora, a limitação para o uso do banheiro, no presente caso , possui três evidentes problemas. O primeiro diz respeito à exposição indevida do empregado, o que ofende, inegavelmente, a sua dignidade. Em segundo lugar, deve-se ter em mente que nem todas as pessoas conseguem esperar os momentos delimitados para irem ao banheiro, tendo em vista que cada indivíduo possui o seu próprio mecanismo fisiológico. E, em terceiro lugar, o sacrifício das próprias necessidades fisiológicas do empregado (a fim de obter para si e para o todo o grupo melhores indicadores) gera constrangimentos e humilhações frente aos supervisores e demais colaboradores. Dessa forma, diante do quadro fático delimitado no acórdão regional e com fundamento em precedentes desta Corte Superior, entende-se que a fixação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00, devido à limitação do uso do banheiro, é irrisória , devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido. B) INCIDÊNCIA DA OJ Nº 235 DA SDI-1/TST AO PIV. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340/TST e da OJ nº 397 da SBDI-1/TST e sim aos termos da Súmula nº 264 do TST. Registre-se, ademais, que, pelas mesmas razões acima expostas, é inaplicável ao presente caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 235 da SDI-1 do TST, conforme entendeu o eg. TRT, visto que o autor não recebe salário por produção, mas, sim, salário mensal fixo . Destarte, tendo a Corte Regional concluído que "a premiação por atingimento de metas é uma forma de remuneração por produção" e que sobre as horas extras deve incidir exclusivamente o adicional, verifica-se a contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 340/TST e na OJ nº 397 da SDI-1 do TST, bem como a má-aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 340 e à OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000962-61.2015.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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