- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000275-93.2013.5.12.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. A matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. A Corte Regional foi enfática em asseverar que " de todo o período do contrato de trabalho Imprescrito (entre 4 e 5-anos), foram pouquíssimas as vezes em que houve labor aos sábados (nem 10 oportunidades) ou além de 10 (dez) horas diárias (nem 5 oportunidades), conforme apontado pelo próprio trabalhad or", tendo arrematado que " tais situações, a toda evidência, não têm o condão de invalidar o regime de compensação adotado, porquanto extremamente excepcionais". Assim, para se concluir em sentido contrário, com base na alegação do autor de que prestava horas extras de forma habitual, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento expressamente vedado pela Súmula 126/TST e que torna inviável o conhecimento do recurso de revista pela alegada afronta aos arts. 58, §1º, 59, " caput ", e §2º, e 68 da CLT e por contrariedade à Súmula 85, IV, do c. TST. No tocante aos arestos colacionados, verifica-se que o autor não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000275-93.2013.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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