JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000536-58.2013.5.12.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000536-58.2013.5.12.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Na minuta de agravo de instrumento a autora renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à invalidade do acordo de compensação de horário. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado em relação ao tema, aplicando-se ao caso a Súmula 422, I, do TST. Assim, ante a falta de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA . A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000536-58.2013.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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