- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002004-12.2014.5.09.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista a possível contrariedade à Súmula 219 do TST, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista a possível contrariedade à Súmula 219 do TST, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de honorários de advogado, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência do trabalhador foi afastada por prova em contrário. Todavia, apenas o valor do salário, embora superior ao limite legal, não é suficiente para afastar a declaração de hipossuficiência regularmente firmada. Nesses casos, em que a declaração de hipossuficiência juntada não foi elidida por prova em contrário, são devidos os honorários advocatícios. Logo, preenchidos os requisitos da assistência sindical e da validade da declaração de hipossuficiência, são devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002004-12.2014.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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