- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000347-04.2016.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à agravante não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assim sendo, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado referente ao não preenchimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não fez. Com efeito, a parte limita-se a tratar de "responsabilidade subsidiária", tema alheio ao agravo de instrumento, sobretudo em face de o recurso de revista ter sido admitido pelo TRT quanto a este aspecto. Conclui-se que a agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Destarte, incide o óbice do item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento da Empresa não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a efetiva configuração da ausência ou falha na fiscalização por parte da entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Recurso de revista da Petrobras conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o ora agravante transcreve em recurso de revista o inteiro teor do capítulo impugnado e, ainda, sem destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo , desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a transcrição integral do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT , inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial. Não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento do empregado conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000347-04.2016.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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