JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100304-04.2023.5.01.0501

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0100304-04.2023.5.01.0501, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS NUCLEARES DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria atendido a todos os requisitos legais. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, que impõe o ônus processual de o recorrente indicar, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. O atendimento a esse pressuposto não se satisfaz com a transcrição de excertos genéricos ou incompletos; é imperioso que a parte recorrente transcreva os fundamentos fáticos e jurídicos nucleares adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, permitindo o confronto analítico com a tese recursal. No caso concreto , a parte agravante transcreveu trecho insuficiente do acórdão do Regional, no qual, como já demonstrado na decisão monocrática agravada, o excerto indicado nas razões de revista (fl. 701) limitou-se a reproduzir a citação genérica da Súmula nº 41 daquele Regional: " Cite-se, a respeito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Tribunal Regional: ‘41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.’ ". A parte suprimiu, de forma flagrante, o núcleo fático delineado pelo TRT, no qual a Corte regional evidenciou os fundamentos fático-jurídicos que a levaram a decidir pela condenação subsidiária, notadamente a premissa de que a Petrobras não apresentou documentos para comprovar a fiscalização e a consequente inversão do ônus probatório: " No presente caso, a PETROBRAS não apresenta aos autos nenhum documento a comprovar a efetiva fiscalização que deveria ter sido exercida, nos moldes da Lei de Licitações. Sendo assim, entende-se que há inequívoca culpa in vigilando do tomador de serviços ." e " A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie, em que pese a recorrente entender de forma diversa ." Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão do Regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito legal do prequestionamento. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Tais trechos eram imprescindíveis para viabilizar o cotejo analítico e a aferição das violações legais e constitucionais, bem como as contrariedades invocadas pela agravante em seu recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100304-04.2023.5.01.0501. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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