JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101255-59.2018.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101255-59.2018.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. Inicialmente, registre-se que o feito encontra-se submetido ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que a admissão do recurso de revista depende exclusivamente de demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal. Assim, a análise do agravo de instrumento restringir-se-á a tais pressupostos, ainda que outros sejam indicados. Ocorre que a parte, em suas razões recursais, não apontou quaisquer violações de dispositivos da CF/88 ou contrariedade a Súmula do TST, o que torna o recurso mal aparelhado. Ademais, o que se observa é que, em referido tema, a ré transcreveu, à pág. 354, inicialmente, e dissociado das razões recursais, o trecho do acórdão regional que configuraria o prequestionamento da matéria, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 16/09/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que o reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, os termos do § lº-A do artigo 896 da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101255-59.2018.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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