JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-43.2017.5.05.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-43.2017.5.05.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Quanto ao tema " nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de provas", tendo em vista a conclusão do Regional de que, " na espécie, não se infere prejuízo efetivo à parte, uma vez que a prova testemunhal permitiu a formação do convencimento de forma segura quanto aos fatos subjacentes à demanda" , esclareça-se que a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000944-43.2017.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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