- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-53.2021.5.09.0095, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “ nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de inquirição de testemunhas ”, confirma-se o obstáculo detectado no despacho de admissibilidade a quo (art. 896, “c”, da CLT e Súmula 296, I, do TST), mantido na decisão agravada, notadamente porque, à luz dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 e 371 do CPC, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo essa a situação dos autos, não há de se falar em cerceamento de defesa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000281-53.2021.5.09.0095. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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