- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000948-06.2021.5.20.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ERRO DE JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA POR PARTE DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. R$ 5.000,00. OFENSAS CONSTITUCIONAIS NÃO VERIFICADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) "Erro de julgamento. Indenização por dano moral. Imputação de prática criminosa por parte do Reclamante. Não comprovação. R$ 5.000,00", não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, II e V, da Constituição Federal uma vez que pelo que se extrai do decidido ficou comprovada a conduta abusiva da Reclamada de imputar ao Reclamante a prática de apropriação indébita dos equipamentos de trabalho e a manter a acusação mesmo comprovada à devolução. Ademais, no seu recurso a Reclamada não deixa claro em que aspecto houve erro de julgamento ou mesmo erro na apreciação das provas. Na verdade, os argumentos da Reclamada deixaram evidente que a parte objetivava revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) "Honorários advocatícios sucumbenciais " o recurso de revista da parte desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a análise. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000948-06.2021.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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