- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-42.2021.5.20.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §9º. DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 5. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DIFERENÇAS SALARIAIS ", a Corte Regional consignou: " De acordo com o disposto no parágrafo primeiro, da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho juntado sob ID 080d7e2, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso da recorrida, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes (ID be85039), que estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 horas mensais ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " RESCISÃO INDIRETA ", consta do acórdão regional que " a despedida indireta constitui modalidade de rescisão fundada na adoção de atos faltosos pelo empregador, consoante previsão do artigo 483 da CLT, e exige prova robusta e incontestável da ocorrência de fato ou de circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, por consequência insuperável da quebra do elemento ' fiduciário' intrínseco à relação de trabalho. A partir do que restou decidido na sentença, vislumbro que os descumprimentos contratuais impostos à autora afiguram-se suficientes para caracterizarem a despedida indireta do contrato de trabalho ". Ante o exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00 ", registrou-se: " Restou comprovado nos autos que a reclamante deixou de receber o salário mínimo integral por boa parte do pacto laboral, conforme analisado no tópico acima, acarretando, sobremaneira, a digna sobrevivência dela, razão pela qual entendo pela desnecessidade de que o dano causado precise ser comprovado ". No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT; quanto ao tema 4) " MULTA DO ART. 477 DA CLT ", a decisão regional é no sentido de que " o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não obsta a aplicação da multa a que se refere o §8º, do artigo 477 da CLT ". Conforme decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por fim, quanto aos temas 5) " DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS " e 6) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001043-42.2021.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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