- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-62.2019.5.06.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL ", o Tribunal Regional assim se manifestou: " De conformidade com o entendimento sedimentado pelo C. TST, consoante arestos adiante colacionados, cabível a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, ressalvados os juros e correção monetária, salientando-se a propositura da ação trabalhista posteriormente à vigência Lei 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, para fazer constar, como requisito da petição inicial, a indicação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor ". Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.Esta Quarta Turma, por maioria (leading case ), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015. Conforme decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO ", a Corte Regional consignou que " apesar do demandante postular o pagamento de "indenização correspondente ao uso do veículo próprio do autor, que era utilizado como instrumento de trabalho", não cuidou de juntar aos autos qualquer comprovante de gasto com a sua manutenção. Com efeito, o autor não coligiu quaisquer comprovantes de despesa com abastecimento, ou manutenção do seu veículo ". Diante do exposto, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em grau de recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000508-62.2019.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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