JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-02.2016.5.05.0132

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-02.2016.5.05.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a parte somente comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso. II. A comprovação tardia do recolhimento do depósito recursal não tem o condão de afastar a deserção do recurso declarada pela Autoridade Regional. III. Isso porque, nos termos da primeira parte da Súmula nº 245 desta Corte Superior, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Logo, extraindo-se dos autos que não foi comprovado o depósito recursal dentro do prazo legal, o recurso de revista é deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001272-02.2016.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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