JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000437-97.2019.5.02.0318

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000437-97.2019.5.02.0318, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao interpor o recurso de revista, o reclamado não recolheu o valor corresponde ao depósito recursal exigido para o apelo (R$ 21.973,60 - Ato SEGJUD GP nº 175/2021-), o que se fazia necessário a teor da Súmula n.º 128, I, do TST. Logo, como não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal do recurso de revista, este deve ser considerado deserto, nos termos da primeira parte da Súmula nº 245 do TST. II. Cabe ressaltar que não se aplica ao presente caso o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de recolhimento das custas. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000437-97.2019.5.02.0318. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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