- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Embargos 0010039-79.2017.5.18.0181, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, a Eg. 2ª Turma acolheu a preliminar de deserção do recurso de revista, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019. Nesse cenário, verifica-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010039-79.2017.5.18.0181. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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