- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000449-46.2018.5.02.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA - LEI N⁰ 13.467/2017 - DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. A SDI-1 desta Corte tem decidido que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 3. Na hipótese, o recurso ordinário da segunda reclamada foi interposto após a edição da Lei 13.467/2017, mas antes da publicação do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. 4. Nesse contexto , é dever do magistrado conceder prazo para adequação da apólice apresentada, oportunizando que a parte demonstre a observância dos requisitos impostos nos termos do art. 12 do supramencionado Ato Conjunto. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA Considerando o provimento do recurso de revista da segunda reclamada e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, tem-se por prejudicado o processamento deste AIRR, uma vez não esgotada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Agravo de Instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000449-46.2018.5.02.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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