- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000989-11.2021.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO REGIME CELETISTA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. No caso presente, entretanto, nem mesmo nessa hipótese excepcional a autora da ação trabalhista estava inserida, na medida em que restou incontroverso ter sido admitida sem concurso público há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Assim, diante da exigência constitucional de submissão a concurso público para o acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF/88), inválida a transposição automática do regime celetista em estatutário, não sendo possível cogitar de prazo prescricional pela modificação de regime. 5. Por outro lado, confirmando-se a continuidade da relação jurídica celetista, a definição da competência material da Justiça do Trabalho é indiscutível e há muito está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015). Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 31/2007 DO TST. A SBDI-2, interpretando os termos da Instrução Normativa 31/2007 desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do RO-505-24.2014.5.02.0000, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que o valor da causa, na ação rescisória em que se pretende a desconstituição de decisão prolatada na fase de conhecimento, deve corresponder ao valor arbitrado à condenação, devidamente corrigido, ainda que já ultimada a liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A pretensão de aumento do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 20% não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000989-11.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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