- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000147-58.2021.5.21.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por meio da qual indeferiu ao autor as diferenças salariais por desvio de função que foram pleiteadas. Na ocasião, a Corte de origem consignou que , " na petição inicial, sem declinar quais atividades realizava, o autor disse que fora contratado em 15.10.2018 para exercer a função de cozinheiro e, apesar disso, na CTPS houve o registro como ' auxiliar de cozinha' . Todavia, colhe-se da prova oral que em verdade o reclamante sempre exerceu, desde sua contratação, tarefas que, dentro do contexto empresarial da ré, eram típicas dos auxiliares de cozinha ". 2. Inevitável, pois, reconhecer que , ao postular as diferenças salariais por desvio de função , o autor não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000147-58.2021.5.21.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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