JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020200-90.2021.5.04.0281

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0020200-90.2021.5.04.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PROVA DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO TRABALHADOR. PROCESSO AUTÔNOMO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DO BINÔMICO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. O agravante se insurge contra a decisão regional que indeferiu a pretendida produção antecipada de prova referente às condições econômicas do trabalhador, autor de ação trabalhista subjacente, onde pede os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Nas razões recursais nem mesmo se apresentou jurisprudência em cotejo, apenas se invocou precedente que, genericamente, admite a produção antecipada de provas no processo do trabalho, obviamente nas hipóteses em que ela se faz útil e justificada, circunstâncias afastadas no acórdão regional. 3. Por outro lado, não se vislumbra violação do art. 381, I do CPC, pois o agravante não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual, já tramitando processo em que se controvertem os benefícios da gratuidade judiciária, seria útil e necessária a produção de prova antes da fase instrutória daquele processo. 4. Não se vislumbra risco de desaparecimento da prova que, como bem lembrou o Tribunal Regional, poderá ser requerida e produzida no devido tempo e no processo em que realmente ela se justifica. 5. Acresça-se que a situação econômica varia no tempo, de modo que a produção antecipada de prova, neste caso, se torna de utilidade ainda mais questionável. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020200-90.2021.5.04.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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