- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000001-53.2021.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS EM OUTRA AÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 381 DO CPC 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 381 do CPC: "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." 4 - No caso, a pretensão do reclamado de que sejam produzidas provas acerca da situação financeira da reclamante, com a finalidade de afastar a alegação de miserabilidade jurídica por ela formulada em outra ação trabalhista, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do citado dispositivo. 5 - De fato, e como bem pontuado na decisão monocrática agravada, os documentos que o reclamado requer sejam apresentados, quais sejam, declaração do imposto de renda dos últimos três anos; informações acerca de benefícios percebidos pela requerida, de bens imóveis em nome desta, de eventuais veículos automotores e aplicações financeiras, não são perecíveis e podem ser solicitados a qualquer tempo. 6 - Ademais, a prova acerca da situação financeira da reclamante com o intuito de impugnar o pedido de justiça gratuita não viabilizaria a autocomposição entre as partes, tampouco poderia justificar ou evitar o ajuizamento da ação. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000001-53.2021.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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