JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001064-04.2020.5.22.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0001064-04.2020.5.22.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT registrou que, em outubro/2018, o processo de privatização da Eletrobrás culminou no repasse do controle da companhia para a Equatorial Energia S/A, razão pela qual concluiu que, na data de demissão do reclamante, a reclamada não estava mais submetida às regras próprias da Administração Pública. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1, segundo o qual, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação de eventual regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001064-04.2020.5.22.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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