JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000097-82.2021.5.19.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000097-82.2021.5.19.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, mantendo a decisão do juízo de origem, registrou que " no caso em apreço não havia garantia contra a dispensa imotivada pela empresa estatal antes da privatização, mas apenas a resolução estabelecia procedimentos a serem adotados em caso de dispensa imotivada ". Entendeu que, " de fato, a recorrida, atualmente, está submetida a regime jurídico puramente privado e que não há no nosso ordenamento jurídico, no caso concreto, a possibilidade de se impor limites ao direito potestativo de dispensa sem justa causa ". Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, segundo o qual, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação de eventual regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000097-82.2021.5.19.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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