JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000580-52.2021.5.10.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000580-52.2021.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que " a reclamante, depois de dez anos de exercício de função gratificada, teve incorporada a gratificação de função no ano de 2014, na forma da Resolução 006/2013 e percebeu essa gratificação até abril/2021 quando foi comunicada que a parcela seria suprimida ". Ressaltou que " a empregadora não tinha obrigação legal de incorporação gratificação de função, mas editou norma concessiva desse direito. Em decorrência da norma interna, a reclamante, depois de dez anos de exercício de função gratificada incorporou a gratificação no ano de 2014, o que constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido que não é afetado pela superveniência da Lei nº 13.467/2017, revogação das normas internas pela empregadora ou determinação do Tribunal de Contas da União ". Diante desse cenário, o TRT entendeu não ser possível extinguir a incorporação da gratificação de função, não obstante a superveniência de Resolução n° 6/2015 do TCU, determinando a revogação da norma interna da reclamada que possibilitava tal benesse. Com efeito, a respeito do tema, a Súmula nº 372 desta Corte, dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Em situações similares, esta Casa tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Logo, estando o acórdão regional, mantido pela decisão agravada, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não considero os argumentos apresentados suficientes à reforma pleiteada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000580-52.2021.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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