- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0020988-07.2017.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA Nº 447 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA Nº 447 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 447 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA Nº 447 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença que havia indeferido o pedido de adicional de periculosidade com base na aplicação da Súmula nº 447 do TST. Utilizou, para tanto, o fundamento de que "a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho enquadra como perigosas as atividades de abastecimento de aeronaves e todas as demais atividades desenvolvidas na área de risco, classificando como tal toda a área de operação, na forma da alínea "g" do item 3 do Anexo 2 da NR-16, tal como disse a perita (laudo, Id 4940f2b - Pág. 9)" . Nesse contexto, conclui pela possibilidade de deferimento do pleito autoral, ressaltando: "Por fim, registro que não adoto o entendimento contido na Súmula nº 447 do TST" . Tal premissa decisória, inclusive, foi reafirmada em sede de embargos declaratórios, tendo o Tribunal consignado expressamente que "a Turma entende suficiente para a caracterização da atividade como perigosa e, consequentemente, deferimento do pedido de adicional de periculosidade, a inserção do risco na rotina de trabalho, como no caso. Portanto, tal como já dito, a Turma não se amolda à diretriz da Súmula nº 447 do TST." Tendo em vista que a concessão do adicional de periculosidade deu-se com base exclusiva no laudo pericial, negando-se aplicação aos ditames da Súmula nº 447 do TST, o referido verbete restou contrariado, pelo que o recurso de revista patronal merece conhecimento e provimento, a fim de restabelecer a sentença, naquilo em que julgou improcedente o pedido de condenação em adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020988-07.2017.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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