- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0025083-51.2019.5.24.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que as questões invocadas referem-se a matérias eminentemente de direito, as quais podem ser consideradas prequestionadas, na forma da Súmula nº297, III, do TST, não se verificando, nesse aspecto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, cujo entendimento firmou-se no sentido de que para a constituição e cobrança da contribuição sindical rural é imprescindível a notificação pessoal do devedor, na forma do art. 145 do CTN. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025083-51.2019.5.24.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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