- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000542-92.2015.5.20.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . PIDV. QUITAÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. NULIDADE PROCESSUAL . TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "PIDV - quitação total", "tempo à disposição", "intervalo interjornadas" e "natureza jurídica do intervalo interjornadas", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT; e quanto aos temas "horas extras" e "nulidade processual", por aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a nulidade da decisão agravada e a reprisar brevemente alguns argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000542-92.2015.5.20.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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