JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001025-17.2011.5.02.0314

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0001025-17.2011.5.02.0314, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA . I . O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. II. No caso vertente, não ficou demonstrada a omissão do Tribunal Regional em nenhum dos pontos indicados, ou prejuízo capaz de acarretar a alegada nulidade do acórdão regional, estando, na verdade, registrados os motivos do convencimento do órgão julgador. III. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DA MAJORAÇÃO DO REPOUSO EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. INDEVIDOS. BIS IN IDEM . OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST . I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria " Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST ". III . Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". IV . Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. V. Nessa linha de raciocínio, entende-se que, assim como ocorre com a repercussão das horas extras habituais sobre os repousos semanais remunerados, a repercussão das horas extras habituais sobre as demais verbas (férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%) deve ocorrer de forma direta, sem considerar o aumento da média remuneratória em razão daquela primeira repercussão. Ou seja, a majoração do valor do RSR em virtude da integração das horas extras habituais não pode interferir no cálculo das demais verbas, para se evitar a configuração de bis in idem . VI . Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. VII . Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII . Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001025-17.2011.5.02.0314. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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