- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000796-25.2013.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, mantendo a decisão regional quanto ao indeferimento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais sobre as demais parcelas do contrato. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas salarias, sob pena de caracterização de "bis in idem". Com efeito, trata-se de parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou em período anterior a 14/12/2017 - marco definido pela SBDI-1 desta corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, para a incidência dos efeitos da nova compreensão de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". Assim, não se tratando de caso abrangido pela referida modulação, está cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-25.2013.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.