JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000796-25.2013.5.03.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000796-25.2013.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, mantendo a decisão regional quanto ao indeferimento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais sobre as demais parcelas do contrato. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas salarias, sob pena de caracterização de "bis in idem". Com efeito, trata-se de parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou em período anterior a 14/12/2017 - marco definido pela SBDI-1 desta corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, para a incidência dos efeitos da nova compreensão de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". Assim, não se tratando de caso abrangido pela referida modulação, está cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-25.2013.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No caso, a Eg. 7ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela Autora com fundamento na OJ 394 da SBDI-1 do TST. De fato, nos termos da redação anterior, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 preconizava que, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, …

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