- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000878-34.2015.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . No caso vertente, constata-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema recorrido, sem destacar ou indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Por não se tratar de trecho sucinto, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. I. O exame do recurso de revista adesivo é condicionado ao provimento do agravo de instrumento relativo ao recurso principal e consequente conhecimento do recurso de revista principal, a teor do art. 997, §2º, III, do CPC de 2015. II . No caso vertente, o recurso de revista principal interposto pela parte reclamante não foi admitido, porque não foi observado o pressuposto processual formal constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, estando prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada. III . Prejudicado o exame do agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000878-34.2015.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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