- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0011682-84.2015.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. CRITÉRIOS. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que, " no que se refere ao critério concebido pela demandada para nortear a incidência de reflexos das horas extras sobre férias e gratificações natalinas, elegendo como habitual somente o labor excessivo prestado durante 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) alternados dentro de um período de 12 (doze) meses, reputo-o ilegal " (fl. 982 - Visualização Todos PDF). II . A parte reclamada, por sua vez, fundamenta seu apelo tão somente em violação ao art. 5º, II da Constituição da República. III . Desse modo, a invocação genérica de violação do dispositivo constitucional mencionado, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 14 X 21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO I . O reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação impostounilateralmentepela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que restou consignado que " Não há qualquer evidência de que as partes tenham pactuado essa compensação, seja individualmente, seja por meio de norma coletiva, o que o torna inválido, de acordo com o entendimento da Súmula 85, I, do TST " (fl. 979 - Visualização Todos PDF). Ademais, qualquer alegação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. II . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela parte reclamada que, diante da não observância do regime 14 X 21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados III . O caso em exame não trata devalidadede norma coletiva e, sim, de invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, não há falar em suspensão do processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011682-84.2015.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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