- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0003051-25.2013.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 TST. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Da análise da decisão recorrida, observa-se que os fundamentos nela utilizados são genéricos, logo, a impugnação adequada ao caso é aquela que genericamente busca afastar a fundamentação utilizada. Preliminar rejeitada. 2. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE I. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Assim, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. O reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. CRITÉRIOS. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS I . A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de a norma interna da empresa definir os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. II . Observa-se que a questão dos autos envolve a interpretação de norma regulamentar e a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 896, alínea “b”, da CLT, condiciona-se à demonstração, por meio de divergência jurisprudencial, da interpretação diversa dessa mesma norma interna, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Inviabilizada, portanto, a análise da ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. III . Destaque-se que a invocação genérica de violação do dispositivo constitucional mencionado, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003051-25.2013.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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