JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011711-14.2016.5.18.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0011711-14.2016.5.18.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPARCIALIDADE. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 3. DANO MORAL. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 6. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. 7. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. I. No tópico "violação aos princípios da igualdade e da imparcialidade", a parte recorrente afirma haver violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República argumentando que os apelos pretéritos atenderam aos requisitos intrínsecos e extrínsecos e foram "indevidamente obstados". Entretanto, a correção, ou não, das decisões precedentes em que se obstou o processamento do recurso de revista e se negou provimento ao agravo de instrumento constitui o mérito do presente agravo interno. Está desprovida de resultado prático a apresentação da presente alegação, pois mesmo que se reconhecesse ser nula alguma decisão por imparcialidade, o efeito não seria o pretendido pela parte, isto é, não haveria o provimento do apelo quanto aos temas de fundo. II . Com relação aos temas "reversão da justa causa", "indenização por dano moral", "valor arbitrado à indenização por dano moral", "juros e correção monetária", "encargos previdenciários" e "compensação", o óbice processual identificado - incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT - inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011711-14.2016.5.18.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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