JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012503-62.2015.5.15.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0012503-62.2015.5.15.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DO DANO. PRESUNÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "indenização por dano moral - doença ocupacional" e "indenização por dano moral - valor arbitrado à indenização", pois o vício processual detectado, aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Com relação ao tema "indenização por dano moral - prova do dano - presunção", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, o que impede o reconhecimento da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012503-62.2015.5.15.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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