- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0010361-95.2015.5.03.0146, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II . No vertente caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra afronta direta e literal do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n° 266 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento, não implica em ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que é possível a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da execução, por participar do mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DO TST. INCIDÊNCIA. I. In casu, a decisão agravada não merece reforma, porque não há ofensa direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n° 266 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010361-95.2015.5.03.0146. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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