JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000477-27.2019.5.09.0666

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000477-27.2019.5.09.0666, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre enquadramento sindical - categoria profissional e prescrição - FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-2, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ R$ 87.490,83, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000477-27.2019.5.09.0666. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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