- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000775-85.2021.5.20.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre o error in judicando quanto às diferenças salariais, o FGTS, a multa do art. 477 da CLT, às férias, à indenização por dano moral e à cota do INSS da Empresa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 422 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 36.079,18 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000775-85.2021.5.20.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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