- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001870-52.2013.5.02.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA" e "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS EXTRAS CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. EXECUÇÃO. "DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS" . ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - No caso concreto , o TRT rejeitou a alegação de inobservância à coisa julgada e negou provimento ao agravo de petição da parte executada, mantendo, assim, a sentença que julgara improcedente os embargos à execução. 5 - Para tanto , interpretando os termos do comando exequendo, assinalou que "De acordo com o título executivo (fls. 238/242), a reclamada fora condenada a integrar à remuneração dos exequentes a parcela intitulada ' FCT' , a partir de 25/10/2007, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS, gratificações e adicionais por tempo de serviço, procedimento este que não era observado pela ré, que desconsiderava a FCT da remuneração dos autores" e que " de acordo com o V. Acórdão de fls. 545/554 transitado em julgado , que confirmou a r. sentença de origem (fls. 238/242), não restou autorizada a compensação e/ou dedução de valores, uma vez que não foi observado pagamento sob a mesma rubrica durante todo o período imprescrito . E, deste modo, não havendo quitação dos mesmos títulos, não haveria se falar em compensação" (destaques acrescidos). 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001870-52.2013.5.02.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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