JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001315-44.2014.5.09.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0001315-44.2014.5.09.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O TST CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO AUTÔNOMO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O TRT CONTRA SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI N.º 13 . 467/2017. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT em agravo regimental. O Colegiado a quo manteve a decisão monocrática que indeferiu pedido apresentado pela empresa , em petição avulsa , de substituição do depósito recursal já realizado nos autos referente à interposição de seu recurso ordinário contra a sentença proferida no ano de 2016, por seguro garantia judicial. 2. A Lei n.º 13.467/2017 introduziu o parágrafo 11 ao artigo 899 da CLT, segundo o qual o "depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 3. Diante dessa e de outras inovações, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 41, de 21 de junho de 2018, posicionando-se, de forma não exaustiva, sobre a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, com a finalidade de oferecer alguma segurança jurídica para os jurisdicionados a possibilitar a estabilidade das relações processuais. 4. No ponto de interesse, diz essa Instrução Normativa: "Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Buscou-se, nesse particular, ressaltar a necessidade de observar a regra pela qual a norma processual não se aplica aos atos praticados antes de sua entrada em vigor. 5. Por outro lado, o ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16 de outubro de 2019, atualmente dispõe: "Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto". 6. Nesse contexto, conclui-se que, nos termos da IN n.º 41 do TST é possível a substituição de depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial conforme Lei n.º 13.467/2017, desde que tal depósito refira-se a recurso interposto contra decisão proferida a partir da vigência dessa lei, observando-se os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019. Há julgados. 7. No caso dos autos, a pretensão formulada perante o TRT foi a substituição de depósito recursal referente a recurso ordinário interposto contra sentença proferida no ano de 2016, anterior, portanto, à vigência da Lei n.º 13.467/2017, em 11/11/2017. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-44.2014.5.09.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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