- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000259-96.2015.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL . ART. 899, § 11, DA CLT. A substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No mesmo sentido, cito como precedentes: Ag-ED-Ag-AIRR - 347-04.2016.5.22.0109, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020; AIRR - 1464-84.2015.5.02.0444, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020; AIRR - 11171-48.2014.5.01.0021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 04/08/2020; ARR - 20343-50.2016.5.04.0121, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Publicação: 18/12/2019 e RR - 1549-57.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Publicação: 29/10/2019. In casu , observa-se que o recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi anterior a 11/11/2017. Indevida, portanto, a substituição pretendida. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000259-96.2015.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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